LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001
Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 295
.................................................
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
.................................................
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em
outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto
da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso
especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento
coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela
concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico
adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente
com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial
serão os mesmos do preso comum." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados
e dá outras providências.
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial
de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final;
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 82 - Os estabelecimentos penais
destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos
a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.(Alterado pela
Lei nº 9.460, 04.06.97)
(§
original) § 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento
próprio e adequado à sua condição pessoal.
Art. 204 - Esta Lei entra em vigor concomitantemente
com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, 11 d julho de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-ackel
LEI Nº 7.172, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1983
Outorga a regalia da prisão especial aos professores do
ensino de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a
regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo
Decreto-lei nº 3.698, de 3 de outubro de 1941.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e
95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE
MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de
Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Art. 112 - § 2º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz
constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Brasília, em 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
ERNESTO GEISEL
LEI Nº 5.606, DE 9 DE SETEMBRO DE
1970
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da
Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É extensiva aos Oficiais da Marinha Mercante a regalia
concedida pelo artigo 295, do Código de Processo Penal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
LEI Nº 5.350, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1967
Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e
Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de
prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos funcionários da Polícia Civil dos
Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades
policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº
4.878, de 3 de dezembro de 1965, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para
os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º
da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de
informação.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem
recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso,
somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em
estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem
sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as
disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1965
Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal.
Da Prisão Especial
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em
virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a
condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o
curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido a
sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu
dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da
repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário
encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala
especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo
regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas
condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o
funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em
dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas
sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.(Redação
da LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976)
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II
do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais
presos, na forma do parágrafo anterior”.(Redação da LEI Nº 6.364, DE 4 DE
OUTUBRO DE 1976)
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o
benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
“.....................................................................................................................................
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
LEI Nº 3.988, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1961
Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a
regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de
prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já
tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia
concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º
da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Clóvis M. Travassos
LEI Nº 3.313, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1957
Assegura aos servidores do Departamento Federal de
Segurança Pública, com exercício de atividade estritamente policial, prisão
especial, aposentadoria aos 25 anos de serviço e promoção post-mortem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública,
que exerçam (Vetado) atividade estritamente policial, terão direito a:
I - prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que
servirem;
II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco)
anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal).
§ 1º Em caso de prisão, os servidores, de que trata esta lei, ficarão à
disposição do juízo criminal sob a responsabilidade da autoridade designada pelo
Chefe de Polícia para custodiá-los.
§ 2º Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere
esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente
policial (Vetado).
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
LEI Nº 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Estende aos governadores ou interventores de Estados e
Territórios, ao prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos
prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial
previsto no Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 295.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o
Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos
municipais, os vereadores e chefes de Polícia”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e
69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956
Estabelece prisão especial para os dirigentes de entidades
sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou no
cargo de administração sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de
entidades sindicais de todos os graus e representativas de
empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores
autônomos.
Art. 2º O empregado eleito para função de representação profissional ou para
cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de
condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da
autoridade competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1956; 135º Independência e
68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE
OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal
Art. 295 - Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito
do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os
vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e
das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado,
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício
daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios,
ativos e inativos.
Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for
possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo
com os respectivos regulamentos.
Art. 437 - O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências públicas.
Art. 810 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1942.
Art. 811 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120º
da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras
providências.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE
JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e
dá outras providências.
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior,
com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado,
ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada
em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que
tiver de ser cumprida a pena;
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada
em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que
tiver de ser cumprida a pena
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 135. O exercício efetivo da função
de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.