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Título II - Das
Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo,
e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no
que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se,
subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que
se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de
erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação,
até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que
couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da
pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se
for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada
para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto,
decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV
é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto,
garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas
neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em
outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por
mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art.
62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência
caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime,
os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que
visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Referência:
senado.org.br
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