Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro III - Do Direito das Coisas »»» Título X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Título X - Do
Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o
bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar
em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,
anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as
garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em
garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode
individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens,
salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de
excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as
dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a
quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos
da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob
pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a
garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se
achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a
parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se
sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício
do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do
prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado
em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a
dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não
desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da
dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não
decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real
por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for
paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em
pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no
todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica
sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto
não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor
obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse
que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou
alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as
coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e
conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por
qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de
Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa
empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre
que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo
o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa
empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a
requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas,
ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V)
nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular
do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou
quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida
pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o
cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em
que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural
pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser
convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos,
prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto
subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo,
mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá
constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe
prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser
executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em
via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser
insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor
constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro;
o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o
excesso apurado na colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a
atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou,
por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem
os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de
imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os
mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não
terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
contrato, a qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais,
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles;
animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das
salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de
carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns
gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor,
cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do
credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.
O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor
outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão,
sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público
ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver
interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado
ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou
particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à
conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações
acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado,
assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária,
depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde
o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o
penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor
direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante
ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao
credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar;
responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que,
notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento
com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se
extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se
mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a
tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título
e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito
de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os
do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto
durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se
exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação
prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor,
não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este,
por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado,
deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer
espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o
penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente
segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo
empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo
máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a
prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo
nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí
tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo
antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente
exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos,
sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em
garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo
o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na
demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua
homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante
caução idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo
onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Parágrafo único. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo
disposto em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou
construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário,
se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca
sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda
hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a
primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao
pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca
não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode
promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor
para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor,
efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem
prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas
judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha
obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá
exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores
hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará
em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o
imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que
se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título
aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando
os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o
adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância
oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem
oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto
pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do
imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução,
ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por
sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar
privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a
hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o
pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do
auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o
imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos
descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário,
o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo
o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu
crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele,
desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o
valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado,
será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a
avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,
poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato.
Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca,
reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhe competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca,
autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os
fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida
futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser
garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e
expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao
montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer
prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por
perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser
loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser
dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o
credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um
deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus,
provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o
requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da
responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis
pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos
respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para
satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o
imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante
do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja
reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos
da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a
requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do
imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o
registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem
requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a
preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma
hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas
diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram
lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de
hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele
na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o
interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a
inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o
oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em
noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta,
receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser
registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem
está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a
inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das
hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar;
mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de
Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os
respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na
execução.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da
linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito
da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em
que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se
à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do
material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso
a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da
União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro
hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e
rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam
percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa
máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será
imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser
hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o
imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em
anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente
balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no
balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o
quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal
do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário,
arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito
de retenção do imóvel,
embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao
registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir
que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não
terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do
seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens,
com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los,
antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de
remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Referência:
senado.org.br
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