Título X - Das
Preferências e Dos Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as
dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a
preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou
falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual
direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os
direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários
ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da
coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do
seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores
hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o
crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou
mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles
rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar
para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por
expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral,
todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à
cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou
seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da
edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do
devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor,
nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.