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Título VIII - Dos
Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha
os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a
sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio
jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de
vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no
título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a
proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por
despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a
que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser
preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo
pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro
portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a
sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem,
fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que
teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os
direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito
de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou
de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega
do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele
poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não,
separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o
adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua
circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a
simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu
avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação
daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de
crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de
má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da
entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do
vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável
pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que
parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do
título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio
título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos
de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples
tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito
pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei
especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem
direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição
do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como
impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida
neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento
do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso
do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do
endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do
endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem
com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso
em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o
título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do
endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do
título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna
devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os
coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que
tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do
título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito
de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de
requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores
precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere
ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o
título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde
eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as
exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere
ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título
na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as
exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem
efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome
conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que
contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente,
uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir
do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de
endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada
a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário,
tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a
emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser
transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé
fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o
título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a
competente averbação no registro do emitente.
Referência:
senado.org.br
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