Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art.
1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na
vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos
casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma
das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições
deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este
Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas
no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas
partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e
sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código,
referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades
mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre
o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei
especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele
estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071,
de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua
vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o
testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar
a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as
disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis
cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua
publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e
a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.1.2002