Leis - Lei de Crimes Ambientais
LEI Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art 10 As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art 11 A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e
horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art 14 São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
ou imitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art 15 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art 16 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art 17 A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do
Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art 18 A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art 19 A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art 20 A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art 22 As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art 23 A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art 24 A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃOADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art 25 Verificada a infração, serão apreendidas
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art 26 Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74
da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art 28 As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com
as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II
deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente
no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31 Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art 33 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
Art 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto
a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art 59. (VETADO)
Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa.
Art 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e
da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de
8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas o coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para
a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias
a contar de sua publicação.
Art 81. (VETADO)
Art 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Referência:
senado.org.br
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