DECRETO 22.626, DE 7 DE
ABRIL DE 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para
regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;
Considerando que é de interesse superior da economia do País não tenha o
capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes
produtoras:
Decreta:
Art. 1.º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer
contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
V. art. 1.062 do CC. § 1.º.
Revogado pelo Dec.-lei 182, de 5.1.38.
§ 2.º. Revogado pelo Dec.-lei 182, de 5.1.38.
§ 3.º. As taxas de juros devem ser estipuladas em escritura públicas ou
escritas particulares, e não o sendo, entenderse-à que as partes acordaram nos
juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da
respectiva ação ou do protesto cambial.
Art. 2.º É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as
permitidas por esta lei.
Art. 3.º As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a
sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes
ou já ajuizados.
Art. 4.º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Súm. STF-121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.
Art. 5.º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados
de 1% (um por cento) e não mais.
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a 6(seis) meses, quando os
juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo
que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida
da operação no prazo convencionado , ás taxas máximas que esta lei permite.
Art. 7.º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando
hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa,
gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1.º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor inicial da dívida.
§ 2.º Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo
devedor.
Art. 8.º As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se
estabelecidas para atender a despesas judiciais, e honorários de advogados, e
não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da
respectiva obrigação.
Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até cem mil cruzeiros e com
garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se
estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogado, sendo as despesas
judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para
cobrança da respectiva obrigação.
Acrescentado pela Lei 3.942, de 21.8.61.
Art. 9.º Não é válida cláusula penal superior à importância de 10% (dez por
cento) do valor da dívida.
Art. 10. As dívidas a que se refere o art.1.º, § 1.º, in fine, e 2.º, se
existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas,
poderão ser pagas em 10 (dez) prestações anuais iguais e continuadas, se assim
entender o devedor.
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido 1 (um) ano
de publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o
direito de excussão.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito,
ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao
texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco contos de réis a vinte
contos de réis, aplicada pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência,
serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a
ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o
fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos
estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas: Prisão de 6(seis) meses a 1(um) ano e multas de cinco contos de réis a
cinqüenta contos de réis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o
intermediário, e em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade
para representá-la.
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de , para
conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei , valer-se o credor da
inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de
alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstância aflitiva em que se
encontre o devedor.
Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único , n.º 4, e 27 do
Decreto 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n.º 1, do Decreto 2.044, de
17 de dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial no que não
contravierem com esta lei.
Art. 17. O governo Federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas
de empréstimos , sobre penhores e congêneres.
Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os
interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.
Art. 19. Revogam- se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de Abril de 1933; 112º da Independência e 45º da República-
GETÚLIO VARGAS