Lei Nº
8.934, de 18 de NOVEMBRO de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas
nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades;
I - dar garantia, publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro na forma desta Lei;
II - cadastrar as empresas
nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as
informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos
agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas
mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu
objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o
Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será atribuído a
todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números
adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Os serviços do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o
território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos
seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de
Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora,
orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano
administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como
órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 4º O Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de
29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no
plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com
exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes
na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o
registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas
Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais
e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização
jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades
administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo
tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas
procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e
sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar,
supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas
ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica
e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado
o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a
cooperação das Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar
os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para
nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no
País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais;
XI - promover e efetuar estudos,
reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SUBSEÇÃO II
DAS JUNTAS COMERCIAIS
Art. 5º Haverá uma Junta Comercial
em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da
circunscrição territorial respectiva.
Art. 6º As Juntas Comerciais
subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua
jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial
do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º As Juntas Comerciais
poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e
entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais
Delegacias.
Art. 8º Às Juntas Comerciais
incumbe:
I - executar os serviços previstos
no art. 32 desta Lei;
II - elaborar a tabela de preços de
seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a
nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos
Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter
administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares
e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício
profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e
práticas mercantis.
Art. 9º A estrutura básica das
Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão
diretivo e representativo;
II - O Plenário, como órgão
deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos
deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão
administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de
fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão
ter uma Assessoria Técnica, com a competência de preparar e relatar os
documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser
bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As Juntas Comerciais, por seu
Plenário, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos locais do registro
do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.
Art. 10. O Plenário,
composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de 8
(oito) e no máximo de (vinte) Vogais.
Art. 10. O Plenário, composto de
Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo
de vinte e três Vogais.
(Redação dada pela
Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11. Os Vogais e
respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de
Estado da Justiça, e nos Estados, salvo disposição em contrário , pelos governos
dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
Art. 11. Os Vogais e respectivos
suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição
em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que
satisfaçam as seguintes condições:
(Redação dada pela
Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
I - estejam em pleno gozo dos
direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por
crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime
de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato,
contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por
mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou
administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim,
certidão expedida pela Junta Comercial;.
IV - estejam quites com o serviço
militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa
poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de
vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei, no prazo de quinze dias,
contados da data da posse.
Art. 12. Os Vogais e respectivos
suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de Vogais e
suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas
entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na
jurisdição da Junta;
II - um Vogal e respectivo
suplente, representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado da
Justiça;
II - um Vogal e respectivo
suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pela
Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III - três Vogais e
respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a
dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice,
do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias
profissionais;
III – quatro vogais e respectivos
suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos
contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice,
do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias
profissionais;
(Redação dada pela Lei nº 9,829, de 2.9.1999)
IV - os demais vogais e suplentes
serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos
Governadores.
§ 1º Os Vogais e respectivos
suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da
prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de
mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos Vogais e
suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º As listas referidas neste
artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na
remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido
mandato de Vogal.
Art. 13. Os Vogais serão
remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que
pertencer a Junta Comercial.
Art. 14. O Vogal será substituído
por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do
mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a
participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes
consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único. Em caso de
incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente,
os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro
mais idoso.
Art. 16. O mandato de Vogal e
respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O Vogal ou seu suplente
perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas
consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a
dignidade do cargo.
Art. 18. Na sessão inaugural do
Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão
distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma, com exclusão do
Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 19. Ao Plenário compete o
julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no Regulamento
desta Lei.
Art. 20. As sessões ordinárias do
Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no
Regimento da Junta Comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por
convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
Art. 21. Compete às Turmas julgar,
originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22. O Presidente e o
Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos
Governadores dessas circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.
Art. 23 Compete ao Presidente:
I - a direção e representação geral
da Junta;
II - dar posse aos Vogais, convocar
e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo
fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 24. Ao Vice-Presidente incumbe
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correção
permanente dos serviços, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 25. O Secretário-Geral será
nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos respectivos Governadores, dentre
brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Art. 26. À Secretaria-Geral compete
a execução dos serviços de registro e de administração da Junta.
Art. 27. As Procuradorias serão
compostas de um ou mais Procuradores e chefiadas pelo Procurador que for
designado pelo Governador do Estado.
Art. 28. A Procuradoria tem por
atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e
executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação
da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de
natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da
Junta
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Qualquer pessoa, sem
necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes
nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30. A forma, prazo e
procedimento de expedição de certidões serão definidos no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 31. Os atos decisórios da
Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria
do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta
Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES
AFINS
SEÇÃO I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Art. 32. O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento:
dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais;
II - o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e
grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas
mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por
determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas
mercantis;
III - a autenticação dos
instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Art. 33. A proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de
firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 34. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES DE ARQUIVAMENTO
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição
ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que
figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de
crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de
empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o
respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação
no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato
social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis
com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por
deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas
alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento
particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do
imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da
matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital,
quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de
sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for
necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de
igualmente aprovadas.
Parágrafo único. A Junta não dará
andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades,
sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de
Identificação de Registro de Empresas - NIRE.
SEÇÃO III
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS E ARQUIVAMENTO
Art. 36. Os documentos referidos no
inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de
30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos
do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do
despacho que o conceder.
Art. 37. Instruirão
obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de
constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo
titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - a certidão criminal do
registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à
participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou
administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11,
inciso II, desta Lei;
II - declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o
comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação
criminal; (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III - a ficha cadastral segundo
modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento
dos preços correspondentes;
V - a prova de identidade dos
titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos
neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e
sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 38. Para cada empresa
mercantil, a Junta Comercial organizará um prontuário com os respectivos
documentos.
SUBSEÇÃO II
DAS AUTENTICAÇÕES
Art. 39. As Juntas Comerciais
autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração
das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos
assentados.
Parágrafo único. Os instrumentos
autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
apresentação, poderão ser eliminados.
SUBSEÇÃO III
DO EXAME DAS FORMALIDADES
Art. 40. Todo ato, documento ou
instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das
formalidades legais pela Junta Comercial.
§ 1º Verificada a existência de
vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo
será colocado em exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela
Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º O processo em exigência será
entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo
anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao
pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 41. Estão sujeitos ao regime
de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta Lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de
sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos,
relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à
transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e
alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso
previsto nesta Lei.
Art. 42. Os atos próprios do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no
artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da
Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de
Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Os Vogais e
servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo
Presidente da Junta Comercial.
Art. 43. Os pedidos de arquivamento
constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os
atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame
das formalidades legais pela Procuradoria.
SUBSEÇÃO V
DO PROCESSO REVISIONAL
Art. 44. O processo revisional
pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á
mediante:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso ao Plenário;
III - Recurso ao Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 45. O Pedido de Reconsideração
terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que
formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no
prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida
em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 46. Das decisões definitivas,
singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário, que deverá ser decidido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça
recursal, ouvida a Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não
for a recorrente.
Art. 47. Das decisões do Plenário
cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como
última instância administrativa.
Parágrafo único. A capacidade
decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.
Art. 48. Os recursos serão
indeferidos liminarmente pelo Presidente da Junta quando assinados por
procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da
decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Art. 49. Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito
suspensivo.
Art. 50. Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser
interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da
intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da
Junta Comercial.
Art. 51. A Procuradoria e as partes interessadas, quando for
o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem
contra-razões.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 (VETADO)
Art. 53. As alterações contratuais
ou estatuárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular,
independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
Art. 54. A prova da publicidade de
atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos
registros da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial,
ou do jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada
folha.
Art. 55. Compete ao DNRC propor a
elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como
especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de
suas tabelas locais.
Parágrafo único. As isenções de
preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.
Art. 56. Os documentos arquivados
pelas Juntas Comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas
dependências, ressalvado o preciso no art. 58 desta Lei.
Art. 57. Os atos de empresas, após
microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados,
poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 58. Os processos em exigência
e os documentos deferidos e com a imagem preservada postos à disposição dos
interessados e não retirados em 60 (sessenta) dias da publicação do respectivo
despacho poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, exceto os contratos e
suas alterações, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo.
Art. 59. Expirado o prazo da
sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome
empresarial.
Art. 60. A firma individual ou a
sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos
consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em
funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação,
a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome
empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser
notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por
edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A Junta Comercial fará
comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez
dias.
§ 4º A reativação da empresa
obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Art. 61. O fornecimento de
informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de
prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O Departamento
Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades
referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.
Art. 62. As atribuições conferidas
às Procuradorias pelo art. 28 desta Lei serão exercidas, no caso da Junta
Comercial do Distrito Federal, pelos Assistentes Jurídicos em exercício no
Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 63. Os atos levados a
arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma,
exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único. A cópia de
documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o
original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o
original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 64. A certidão dos atos de
constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas
Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência,
por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor
tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65. As Juntas Comerciais
adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de
1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o § 4º do
art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.884,
de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.
Brasília, 18 de novembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
Publicada no DOU de 21/11/1994