Art.1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo
direito à existência.
Art.2º - Cada animal tem direito ao respeito. O homem,
enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros
animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua
consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à
consideração, à cura e à proteção do homem.
Art.3º - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e
atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor
nem angústia.
Art.4º - Cada animal que pertence a uma espécie
selvagem, tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que
para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5º - Cada animal pertencente a uma espécie que
vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer
segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua
espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a
esse direito.
Art.6º - Cada animal que o homem escolher para
companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7º - Cada animal que trabalha tem direito a uma
razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho e a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art.8º - A experimentação animal que implique
sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer sejam uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas
substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9º - No caso de o animal ser criado para servir de
alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele
resulte em ansiedade e dor.
Art.10º - Nenhum animal deve ser usado para
divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11º - O ato que leva à morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a vida.
Art.12º - Cada ato que leva à morte um grande número
de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13º - O animal morto deve ser tratado com
respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser
proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um
atentado aos direitos dos animais.
Art.14º - As associações de proteção e de salvaguarda
dos animais devem ser representadas em nível de governo. Os direitos dos animais
devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.