Leis - Danos Morais e Patrimoniais
Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985
Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio
Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético,
Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências.
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
Caput com redação dada pela Lei n° 8.884, de 11/06/1994.
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Inciso IV acrescentado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
V - por infração da ordem econômica.
Inciso V acrescentado pela Lei n° 8.884, de 11/06/1994
Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa.
Art. 3º - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Vetado).
Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas
por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Inciso II com redação dada pela Lei n° 8.884, de 11/06/1994.
§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte,
atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de
qualquer das partes.
§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa.
§ 3º com redação dada pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 4º acrescentado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 5º acrescentado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 6º acrescentado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos
autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento
da ação.
Art. 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou
a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do autor.
Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º - A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual
caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a
partir da publicação do ato.
§ 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito
em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que
se houver configurado o descumprimento.
Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Ver Decreto n° 1.306, de 09/11/1994.
Parágrafo único - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Artigo com redação dada pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.494, de 10/09/1997.
Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Redação dada pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais.
Redação dada pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em
que não contrarie suas disposições.
Art. 20 - O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Ver Decreto n° 1.306, de 09/11/1994.
Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei n° 8.078,
de 11/09/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Acrescentado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Renumerado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Renumerado pela Lei n° 8.078, de 11/09/1990.
Referência:
senado.org.br
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