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Título VII - Da
acao penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de
requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de
ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação
passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo
legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa
do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no
caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo
para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a
prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo
crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos
outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível
com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória.
Referência:
senado.org.br
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