Leis - Código Penal ? Parte Geral »»» Título V - Das penas »»» Capítulo IV - Da suspensao condicional da pena
Capítulo IV - Da
suspensao condicional da pena
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.
44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão
do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços
à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.
48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade
de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem
inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do
parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem
à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre
qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime
culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de
decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade.
Referência:
senado.org.br
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