Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título XI - Disposições Finais
Disposições Finais
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a
existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego
da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de
responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores,
e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52ºda República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
1 Art. 43 com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana."
2 Art. 44 com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for
culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada,
igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis
simultaneamente."
3 Art. 45 com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade,
pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja
execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."
4 Art. 46 com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e
feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho."
5 Inciso IV incluído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
6 Art. 55 com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída."
7 alínea h com nova redação dada pela Lei nº 9.318, de 5 de dezembro de 1996.
Redação Anterior:
"h) contra criança, velho ou enfermo;"
8 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29 de dezembro de 1998.
9 § 3º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Redação Anterior:
"§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20
(vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa."
10 artigo 180 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de
24 de dezembro de 1996.
Redação Anterior:
"Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação culposa.
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação
dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista
adquiridos dolosamente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
11 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Violação de privilégio de invenção.
Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é
objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim
de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Aumento de pena.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do
cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou
empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o
modo de seu emprego."
12 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Falsa atribuição de privilégio.
Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de
anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em
prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do
privilégio, sem especificar-lhe o objeto."
13 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado.
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização,
desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou
modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto
que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
14 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho.
Art. 190 - Usar em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como
depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho
ou modelo que não o seja:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."
15 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Art. 191 - Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos arts. 188, e
o seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa."
16 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Violação do direito de marca.
Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem
registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua
fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no
todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."
17 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos.
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo
que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos,
nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada
nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela
assinalado."
18 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Marca com falsa indicação de procedência.
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
19 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Art. 195 - Nos crimes previstos neste Capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu
parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa."
20 A redação original do artigo revogado era a seguinte:
"Concorrência Desleal.
Art. 196 - Fazer concorrência desleal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa
informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria com
falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo,
fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos
retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira
procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o
seu consentimento;
Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício,
recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor,
mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com
mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não
constitui crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para
que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do
empregador vantagem indevida;
Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo
de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em
razão do serviço.
§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. X a XII, em
que cabe ação pública mediante representação."
21 Pena alterada e §§ 1° e 2° acrescentados pela Lei n° 9.777, de 29 de dezembro
de 1998.
Redação Anterior:
"Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência."
22 Pena alterada e §§ 1° e 2° acrescentados pela Lei n° 9.777, de 29 de dezembro
de 1998.
Redação Anterior:
"Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa."
23 art. 272 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Redação Anterior:
"Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida,
adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."
24 art. 273 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Redação Anterior:
"Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou
terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição
normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos
deste artigo.
Modalidade culposa
25 art. 273 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Redação Anterior:
"Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou
terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição
normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos
deste artigo.
Modalidade culposa
26 art. 275 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou
medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que
nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."
27 pena com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Redação Anterior:
"Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."
28 art. 277 com nova redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada
à falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."
29 artigo 310 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada
em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
30 artigo 311 com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
Redação Anterior:
"Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título
ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a
propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."
Referência:
senado.org.br
|
|
|