Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo V - Da apropriacao indebita
Capítulo V - Da
apropriacao indebita
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a
coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por
erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em
parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no
art. 155, § 2º.
Referência:
senado.org.br
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