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Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título I - Dos crimes contra a pessoa »»» Capítulo V - Dos crimes contra a honra 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo V - Dos crimes contra a honra
 

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.
      * § 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997.

Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.


 
Referência: senado.org.br
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