Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título I - Dos crimes contra a pessoa »»» Capítulo V - Dos crimes contra a honra
Capítulo V - Dos
crimes contra a honra
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I
do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde
pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do
ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Referência:
senado.org.br
|
|
|