Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VIII - Da ordem social
Capítulo I -
Disposição geral
Art.193 - A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II - Da seguridade
social
Seção I - Disposições Gerais
Art.194 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art.195 - A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b.
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
Seção II - Da Saúde
Art.196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Art.197 - São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema ·único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo Único - O sistema ·único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Art.199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos .
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art.200 - Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Seção III - Da Previdência Social
Art.201 - Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda a manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III - proteção a maternidade, especialmente a gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher. ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o
disposto no § 5º e no art.202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da
previdência social, mediante contribuição na forma dos
planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7º - A Previdência Social manterá seguro coletivo, de
caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art.202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente
mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus valores
reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e
aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o
limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho
sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Capítulo III -Da educação, da
cultura e do desporto
Seção IV - Da Assistência Social
Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art.204 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Seção I - Da Educação
Art.205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na
forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela
União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art.207 - As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
Art.208 - O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistema de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
25%, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios, ou pelos estados aos respectivos municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste
artigo, receita do Governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na
forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas
empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada
no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Seção II - Da cultura
Art. 215. O estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º -Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
Seção III - Do Desporto
Art. 217. É dever do estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Capítulo IV - Da ciência e tecnologia
Art.218 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e
que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art.219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Capítulo V - Da comunicação social
Art.220 - A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art.5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
poder público informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que
sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa, à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou
progamações de rádio e televisão que contrariem o disposto
no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta
ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
Art.221 - A produção e a progamação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que obteve sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
Art.222 - A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos
quais caberá a responsabilidade por sua administração e
orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital
social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a
de partido político e de sociedades cujo capital pertença
exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se
efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá
exceder a trinta por cento do capital social.
Art.223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art. 64 §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão
dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes
de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art.224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o
Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Capítulo VI - Do meio ambiente
Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
Capítulo VII - Da família, da
criança, do adolescente e do idoso
Art.226 - A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato
por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar especifica;
V - obediência aos princípios de brevidade excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado
à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e
drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público na forma
da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art.
204.
Art.228 - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art.229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art.230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Capítulo VIII -Dos índios
Art.231 - São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos Índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,
ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito
a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma
da lei, quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de
boa-fé.
§ 7º - Não se aplica as terras indígenas o disposto no art.
174, §§ 3º e 4º.
Art.232 - Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de
seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
Referência:
senado.gov.br
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