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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VII - Da ordem econômica e financeira 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo I - Dos princípios gerais da atividade econômica
 

Art.170 - A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar

a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça

social observados os seguintes princípios.

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno

porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua

sede e administração no País. * (Redação pela Emenda

Constitucional 06/95 - DOU 16.08.95).

Parágrafo Único - É assegurado a todos o livre exercício de

qualquer atividade econômica, independentemente de

autorização de órgãos públicos. salvo nos casos previstos

em lei.

Art.171 - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 -

DOU 16.08.95).

I - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

II - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

I - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

II - (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

a) (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

b) (Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

§ 2º -(Revogado pela Emenda Constitucional 06/95 - DOU

16.08.95).

Art.172 - A lei disciplinará com base no interesse nacional

os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os

reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art.173 - Ressalvados os casos previstos nesta

Constituição, a exploração direta de atividade econômica

pelo Estado só será permitida quando necessária aos

imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse

coletivo conforme definidos em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e

outras entidades que explorem atividade econômica

sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas

privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e

tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia

mista não poderão gozar de privilégios fiscais não

extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública

com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e

ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos

dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a

responsabilidade desta, sujeitando-a às punições

compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra

a ordem econômica e financeira e contra a economia

popular.

Art.174 - Como agente normativo e regulador da atividade

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções

de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este

determinante para o setor público e indicativo para o setor

privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do

planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o

qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e

regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras

formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade

garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção

do meio ambiente e a promoção econômico-social dos

garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior

terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa

e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas

áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo

com o art 21. XXV, na forma da lei.

Art.175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

sempre através de licitação, a prestação de serviços

públicos.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e

permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de

seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições

de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou

permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art.176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos

minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem

propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou

aproveitamento, e pertencem à União. garantida ao

concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o

aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"

deste artigo somente poderão ser efetuados mediante

autorização ou concessão da União, no interesse nacional,

por brasileiros ou empresa constituída sob as leis

brasileiras e que tenham sua sede e administração no País,

na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas

quando essas atividades se desenvolverem em faixa de

fronteira ou terras indígenas. * (Redação pela Emenda

Constitucional 06/95 - DOU 16.08.95).

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos

resultados da lavra, na forma, e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo

determinado, e as autorizações e concessões previstas

neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total

ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o

aproveitamento do potencial de energia renovável de

capacidade reduzida.

Art.177 - Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural

e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados

básicos, resultantes das atividades previstas nos incisos

anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem

nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no

País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de

petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer

origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o

reprocessamento, a industrialização e o comércio de

minérios e minerais nucleares e seus derivados.

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou

privadas a realização das atividades previstas nos incisos I

a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas

em lei. * (Redação pela Emenda Constitucional 09/95 -

DOU 10.11.95).

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: *

(Acrescido pela Emenda Constitucional 09/95 - DOU

10.11.95).

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em

todo território nacional; * (Acrescido pela Emenda

Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).

II - as condições de contratação; * (Acrescido pela Emenda

Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do

monopólio da União. * (Acrescido pela Emenda

Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de

materiais radioativos no território nacional.* (Renumerado

pela Emenda Constitucional 09/95 - DOU 10.11.95).

Art.178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes

aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do

transporte internacional, observar os acordos firmados pela

União, atendido o princípio da reciprocidade. * (Redação

pela Emenda Constitucional 07/95 - DOU 16.08.95).

Parágrafo Único - Na ordenação do transporte aquático, a

lei estabelecerá as condições em que o transporte de

mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão

ser feitos por embarcações estrangeiras. * (Redação pela

Emenda Constitucional 07/95 - DOU 16.08.95).

Art.179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios dispensarão às microempresas e às empresas

de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento

jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela

simplificação de suas obrigações administrativas,

tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação

ou redução destas por meio de lei.

Art.180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator

de desenvolvimento social e econômico.

Art.181 - O atendimento de requisição de documento ou

informação de natureza comercial, feita por autoridade

administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou

jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de

autorização do Poder competente.
 

Capítulo II - Da política urbana
 



Art.182 - A política de desenvolvimento urbano, executada

pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais

fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o

bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,

obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é

o instrumento básico da política de desenvolvimento e de

expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social

quando atende às exigências fundamentais de ordenação

da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas

com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei

específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos

termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não

edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu

adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da

dívida pública de emissão previamente aprovada pelo

Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em

parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor

real da indenização e os juros legais.

Art.183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até

duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua

moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde

que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão

conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo

possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por

usucapião.

 

Capítulo III - Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária
 

Art.184 - Compete à União desapropriar por interesse social

para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja

cumprindo sua função social, mediante prévia e justa

indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de

preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte

anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja

utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias ·úteis e necessárias serão

indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse

social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a

propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento

contraditório especial, de rito sumário, para o processo

judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de

títulos da dívida agrária, assim como o montante de

recursos para atender ao programa de reforma agrária no

exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e

municipais as operações de transferência de imóveis

desapropriados para fins de reforma agrária.

Art.185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de

reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em

lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo Único - A lei garantirá tratamento especial à

propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento

dos requisitos relativos a sua função social.

Art.186 - A função social é cumprida quando a propriedade

rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de

exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações

de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietário e

dos trabalhadores.

Art.187 - A política agrícola será planejada e executada na

forma da lei, com a participação efetiva do setor de

produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,

bem como dos setores de comercialização, de

armazenamento e de transportes, levando em conta,

especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a

garantia de comercialização;

III - o incentivo a pesquisa e a tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades

agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola

e de reforma agrária.

Art.188 - A destinação de terras públicas e devolutas será

compatibilizada com a política agrícola e com o plano

nacional de reforma agrária.

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título de

terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos

hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por

interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do

Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior as

alienações ou as concessões de terras públicas para fins

de reforma agrária.

Art.189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais

pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de

concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo Único - O título de domínio e a concessão de uso

serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil, nos termos e condições

previstos em lei.

Art.190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o

arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou

jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que

dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art.191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural

ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,

sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a

cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho

ou de sua família tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a

propriedade.

Parágrafo Único - Os imóveis públicos não serão adquiridos

por usucapião.

Capítulo IV - Do sistema financeiro nacional
 

Art.192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de

forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a

servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei

complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições

financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e

privadas acesso a todos os instrumentos do mercado

financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a

participação em atividades não previstas na autorização de

que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de

seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão

oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

III - as condições para a participação do capital estrangeiro

nas instituições a que se referem os incisos anteriores,

tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do

Banco Central e demais instituições financeiras públicas e

privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da

diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras,

bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de

proteger a economia popular, garantindo créditos,

aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a

participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de

regiões com renda inferior à média nacional para outras de

maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os

requisitos para que possam ter condições de

operacionalidade e estruturação próprias das instituições

financeiras.

§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será

inegociável e intransferível, permitida a transmissão do

controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus,

na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa

jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e

reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica

compatível com o empreendimento.

§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e

projetos de caráter regional, de responsabilidade da União,

serão depositados em suas instituições regionais de crédito

e por elas aplicados.

§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e

quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente

referidas à concessão de crédito, não poderão ser

superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima

deste limite será conceituada como crime de usura, punido,

em todas as suas modalidades, nos termos que a lei

determinar.
 



 
Referência: senado.gov.br
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