Seção I - Do Estado de Defesa
Art.136 - O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a
sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento
de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado
de defesa.
Seção II - Do Estado de Sítio
Art.137 - O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante
o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo Único - O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art.138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sitio, no caso do art. 137, I, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sitio
durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art.139 - Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência
ao sigilo das comunicações à prestação de informações e a
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições do inciso III a
difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva
Mesa.
Seção III - Disposições Gerais
Art.140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de
sítio.
Art.141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes.
Parágrafo Único - Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal
dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.