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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título V - Da defesa do Estado e das instituições democráticas »»» Capítulo I - Do estado de defesa e do estado de sítio 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Do Estado de Defesa
 

Art.136 - O Presidente da República pode, ouvidos o

Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,

decretar estado de defesa para preservar ou prontamente

restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem

pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente

instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de

grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará

o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem

abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as

medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,

na hipótese de calamidade pública, respondendo a União

pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será

superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por

igual período, se persistirem as razões que justificaram a

sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado determinada pelo

executor da medida, será por este comunicada

imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não

for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de

delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração pela

autoridade, do estado físico e mental do detido no momento

de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser

superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder

Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o

Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,

submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso

Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será

convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de

dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar

funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado

de defesa.
 

Seção II - Do Estado de Sítio
 

Art.137 - O Presidente da República pode, ouvidos o

Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,

solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o

estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de

fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante

o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão

armada estrangeira.

Parágrafo Único - O Presidente da República, ao solicitar

autorização para decretar o estado de sítio ou sua

prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,

devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art.138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração,

as normas necessárias a sua execução e as garantias

constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de

publicado, o Presidente da República designará o executor

das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sitio, no caso do art. 137, I, não poderá

ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de

cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser

decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a

agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sitio

durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado

Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o

Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a

fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em

funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art.139 - Na vigência do estado de sítio decretado com

fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as

pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou

condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência

ao sigilo das comunicações à prestação de informações e a

liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da

lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições do inciso III a

difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em

suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva

Mesa.
 

 

Seção III - Disposições Gerais
 

Art.140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes

partidários, designará Comissão composta de cinco de seus

membros para acompanhar e fiscalizar a execução das

medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de

sítio.

Art.141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio

cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da

responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus

executores ou agentes.

Parágrafo Único - Logo que cesse o estado de defesa ou o

estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência

serão relatadas pelo Presidente da República, em

mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e

justificação das providências adotadas, com relação nominal

dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
 

 

 



 
Referência: senado.gov.br
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