Seção I - Do Ministério Público
Art.127 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art.128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida
de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes
da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 159, II, 153, III
153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade politico-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Art.129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição
e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93, II e VI.
Art.130 - Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II - Da Advocacia-Geral da União
Art.131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art.132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas, organizados em
carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público
de provas e títulos observado o disposto no art. 135.
Seção III - Da Advocacia e da Defensoria
Pública
Art.133 - O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão nos limites da lei.
Art.134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art.135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se
o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.