Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título IV - Da organização dos poderes »»» Capítulo II - Do Poder Executivo 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República
 

Art.76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da

República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art.77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da

República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias

antes do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do

Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,

registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de

votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na

primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias

após a proclamação do resultado, concorrendo os dois

candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele

que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer

morte, desistência ou impedimento legal de candidato,

convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior

votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,

remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com

a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art.78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República

tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,

prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a

Constituição, observar as leis, promover o bem geral do

povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a

independência do Brasil.

Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada

para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo

motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este

será declarado vago.

Art.79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento

e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo Único - O Vice-Presidente da República além de

outras atribuições que lhe forem conferidas por lei

complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele

convocado para missões especiais.

Art.80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice

Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão

sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o

Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado

Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art.81 - Vagando os cargos de Presidente e

Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias

depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do

período presidencial, a eleição para ambos os cargos será

feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso

Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar

o período de seus antecessores.

Art.82 - O mandato do Presidente da República é de quatro

anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e

terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua

eleição. * (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão

05/94 - DOU 09.06.94).

Art.83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não

poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se

do País por período superior a quinze dias, sob pena de

perda do cargo.

 

Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
 

Art.84 - Compete privativamente ao Presidente da

República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a

direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos

previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem

como expedir decretos e regulamentos para sua fiel

execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da

administração federal, na forma da lei;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar

seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,

sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso

Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,

expondo a situação do País e solicitando as providências

que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se

necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,

promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos

que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os

Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, os Governadores de Territórios, o

Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores

do Banco Central e outros servidores, quando determinado

em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros

do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta

Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos

termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o

Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,

autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,

quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,

nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a

mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do

Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,

que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou

nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o

projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de

orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro

de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as

contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na

forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos

termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta

Constituição.

Parágrafo Único - O Presidente da República poderá

delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e

XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao

Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da

União, que observarão os limites traçados nas respectivas

delegações.
 

 

Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República
 

Art.85 - São crimes de responsabilidade os atos do

Presidente da República que atentem contra a Constituição

Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder

Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes

constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei

especial, que estabelecerá as normas de processo e

julgamento.

Art.86 - Admitida a acusação contra o Presidente da

República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será

ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal

Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o

Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou

queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do

processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o

julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do

Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do

processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas

infrações comuns, o Presidente da República não estará

sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu

mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos

ao exercício de suas funções.

 

Seção IV - Dos Ministros de Estado
 

Art.87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre

brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos

direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete ao Ministro de Estado, além de

outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na

lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos

órgãos e entidades da administração federal na área de sua

competência e referendar os atos e decretos assinados

pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e

regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual

de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe

forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da

República.

Art.88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e

atribuições dos Ministérios.
 

 

Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
 

Subseção I - Do Conselho da República

Art.89 - O Conselho da República é órgão superior de

consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos

Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e

cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente

da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois

eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de

três anos, vedada a recondução.

Art.90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se

sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das

instituições democráticas.

§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro

de Estado para participar da reunião do Conselho, quando

constar da pauta questão relacionada com o respectivo

Ministério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do

Conselho da República.

Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional

Art.91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de

consulta do Presidente da República nos assuntos

relacionados com a soberania nacional e a defesa do

Estado democrático, e dele participam como membros

natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - os Ministros militares;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de

celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do

estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas

indispensáveis à segurança do território nacional e opinar

sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e

nas relacionadas com a preservação e a exploração dos

recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor. e acompanhar o desenvolvimento de

iniciativas necessárias a garantir a independência nacional

e a defesa do Estado democrático.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do

Conselho de Defesa Nacional.

 

 

 



 
Referência: senado.gov.br
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :