Seção I - Do
Presidente e do Vice-Presidente da República
Art.76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art.77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias
antes do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com
a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art.78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art.79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento
e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da República além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art.80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art.81 - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
Art.82 - O mandato do Presidente da República é de quatro
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e
terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição. * (Redação pela Emenda Constitucional de Revisão
05/94 - DOU 09.06.94).
Art.83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se
do País por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Seção II - Das
Atribuições do Presidente da República
Art.84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores
do Banco Central e outros servidores, quando determinado
em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Seção III - Da
Responsabilidade do Presidente da República
Art.85 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art.86 - Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
Seção IV - Dos
Ministros de Estado
Art.87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na
lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art.88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios.
Seção V - Do
Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I - Do Conselho da República
Art.89 - O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de
três anos, vedada a recondução.
Art.90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro
de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho da República.
Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional
Art.91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros
natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor. e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional.