Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 01º a 18º
Art. 01º a 18º
Art.1º - O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
e os
membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art.2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de
plebiscito, a
forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo
ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas,
através dos meios de comunicação de massa, cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as
normas
regulamentadoras deste artigo.
Art.3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art.4º - O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de
1990.
§ 1º - Primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando
o
disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do
Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de
novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão
no dia
1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art.5º - Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o
disposto
no art 16 e as regras do art 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio
eleitoral na
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo
os
candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei,
ter
seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior
Eleitoral
editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a
ser
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os
limites
estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de
jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo
grau,
ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do
Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art.6º - Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior
Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos,
deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das
eleições
que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no
prazo de
vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo
no
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art.7º - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos
direitos
humanos.
Art.8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a
data
da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,
aos
que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 196l,
e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito
se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os
respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores
do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica
nº
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no
serviço
público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores
públicos
civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações,
empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos
Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em
decorrência
do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979,
observado
o disposto no § 1º.
Art.9º - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram
seus
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969,
por
ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal
Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que
comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e
vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art 7º, I,
da
Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da
porcentagem
prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção
de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o
prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o
custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será
certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das
atualizações
das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art.11 - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição
Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo Único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal,
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
discussão
e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
Art.12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição,
comissão
de estudos territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco
pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território
nacional
e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia
Legal e
em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a comissão submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados
nos
doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas divisórias atualmente e litigiosas, podendo para isso
fazer
alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, os
trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar
os
limites das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com
os
Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados pela Comissão tripartite integrada por representantes dos
Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de
Geografia e
Estática.
Art.13 - É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita
neste
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição
prevista no §
3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de
Goiás
pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste,
norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão,
Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital
provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia
Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador os Senadores os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão eleitos em um único turno, até setenta e cinco dias
após a
promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério
do
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco
dias
antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro
dos
candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixados, em
calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
tenham
deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
eleições
previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do
Estado de
Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias
no
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador dos Deputados Federais e
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão
concomitantemente
aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os
dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto
dia da
eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a
presidência
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse,
na
mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber,
as
normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu
critério, a
assumir os referidos débitos.
Art.14 - Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as
normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o
disposto
na Constituição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação
da
Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo
até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste
artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
transferência de recursos prevista nos arts 159, I, a, da Constituição, e 34, §
2º, II,
deste Ato.
Art.15 - Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua
área
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art.16 - Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá
ao
Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador
e
o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se
instale, será
exercida pelo Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do
Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida
pelo
Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas
do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos pela União na forma da lei.
Art.17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de
médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública
direta
ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou
indireta.
Art.18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha
por
objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso públicos, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas
pelo
poder público.
Referência:
senado.gov.br
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