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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 01º a 18º 

Data: 30/05/2007

 
 

Art. 01º a 18º
 

Art.1º - O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os

membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e

cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art.2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a

forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo

ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas,

através dos meios de comunicação de massa, cessionários de serviço público.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas

regulamentadoras deste artigo.

Art.3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da

promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do

Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art.4º - O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de

1990.

§ 1º - Primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da

Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o

disposto no art. 16 da Constituição.

§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito

Federal na Câmara dos Deputados.

§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de

novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia

1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art.5º - Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto

no art 16 e as regras do art 77 da Constituição.

§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na

circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os

candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter

seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral

editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a

legislação vigente.

§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se

convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser

eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites

estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem

mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do

titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,

ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador

do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Art.6º - Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares

federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior

Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o

estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior

Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e

prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições

que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de

vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no

Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art.7º - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos

humanos.

Art.8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data

da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação

exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos

que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 196l, e aos

atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as

promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito

se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade

previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e

peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os

respectivos regimes jurídicos.

§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da

promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter

retroativo.

§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores

do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente

políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades

remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades

profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional

específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº

S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de

natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a

entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente

mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço

público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos

civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações,

empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios

militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais

interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência

do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente

políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado

o disposto no § 1º.

Art.9º - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus

direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por

ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o

reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que

comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e

vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art 7º, I, da

Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem

prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de

acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu

mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o

parto.

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o

prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das

atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,

pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo

empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será

certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações

das obrigações trabalhistas de todo o período.

Art.11 - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a

Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição

Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo Único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal,

no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão

e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art.12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão

de estudos territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco

pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional

e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e

em áreas pendentes de solução.

§ 1º - No prazo de um ano, a comissão submeterá ao Congresso Nacional os

resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos

doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.

§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da

promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a

demarcação de suas linhas divisórias atualmente e litigiosas, podendo para isso fazer

alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios

históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá

encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os

trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os

limites das áreas litigiosas.

§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os

Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e

geodésicos realizados pela Comissão tripartite integrada por representantes dos

Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estática.

Art.13 - É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste

artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no §

3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás

pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,

Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste,

norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão,

Pará e Mato Grosso.

§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital

provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte.

§ 3º - O Governador, o Vice-Governador os Senadores os Deputados Federais e os

Deputados Estaduais serão eleitos em um único turno, até setenta e cinco dias após a

promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do

Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias

antes da data das eleições;

II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre

coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos

candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixados, em

calendário especial, pela Justiça Eleitoral;

III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham

deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições

previstas neste parágrafo;

IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de

Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no

Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador dos Deputados Federais e

Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente

aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado

extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os

dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da

eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência

do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na

mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as

normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o

disposto no art. 234 da Constituição.

§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de

empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a

assumir os referidos débitos.

Art.14 - Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em

Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em

1990.

§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as

normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto

na Constituição e neste Ato.

§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da

Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos

governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo

até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste

artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela

transferência de recursos prevista nos arts 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II,

deste Ato.

Art.15 - Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área

reincorporada ao Estado de Pernambuco.

Art.16 - Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao

Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e

o Vice-Governador do Distrito Federal.

§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será

exercida pelo Senado Federal.

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do

Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo

Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser

atribuídos pela União na forma da lei.

Art.17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais bem como os

proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a

Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se

admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a

qualquer título.

§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de

médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta

ou indireta.

§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou

indireta.

Art.18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,

lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por

objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso públicos, da

administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo

poder público.



 
Referência: senado.gov.br
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