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Defenda-se - Constituição Federal - Dúvidas freqüentes : » Com relação à atividade econômica, que princípios devem ser observados? (art. 170) 

Data: 30/05/2007

 
 

Com relação à atividade econômica, que princípios devem ser observados?
(art. 170)

Resposta: A Constituição estabelece alguns princípios que regem a atividade econômica, que, no caso do Brasil, se caracteriza por ser uma economia de mercado (capitalista), onde o que se visa é o lucro. No entanto, a Constituição estabelece a necessidade de se determinar um fim maior para a economia, que não somente a obtenção de lucro, e, para isso, traça os termos pelos quais a economia deverá ser regida. Como fim maior, a ordem econômica visa assegurar a todos existência digna e bem-estar, o desenvolvimento nacional, a livre iniciativa, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais (dentre outros). E para atingir esse fim, foram estabelecidos princípios da própria ordem econômica.

Dentre os princípios que devem ser observados, destacam-se:
 

    a) a propriedade privada, com observância da função social da propriedade;

    b) a livre concorrência, princípio que determina que devem ser asseguradas condições de competição entre as pessoas que exercerem atividade econômica, de modo a beneficiar o consumidor final (que passa a ter mais opção de compra, tendo em vista a melhoria da qualidade dos produtos, e redução dos preços);

    c) a defesa do consumidor, que é um dos princípios mais importantes que regem a ordem econômica, pois a defesa do consumidor (garantida pela livre concorrência) assegura, em última instância, a dignidade das pessoas, o bem-estar comum, a diminuição das desigualdades sociais etc.

    d) defesa do meio ambiente, visando sempre o desenvolvimento sustentável, que é o equilíbrio entre desenvolvimento (econômico-social) e a preservação do meio ambiente (manutenção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico), e

    e) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, visando fortalecer e estimular a indústria nacional.


Vale lembrar que a Lei nº 8.884 de 11.6.1994, que dispõe sobre a defesa da livre concorrência, determina que nos casos em que a livre concorrência não beneficiar o consumidor, mas ao contrário, trouxer prejuízos a ele (como o monopólio, por exemplo), é possível a intervenção do Estado na economia. São exemplos de órgãos que exercem esse papel de intervenção econômica: as agências regulatórias, como a ANTEL (regula as empresas de telecomunicações), a ANEL (regula as empresas de energia elétrica), e o Conselho Administrativo de Direito Econômico – CADE, que analisa atos considerados "atentatórios à livre concorrência". (consulte o site: http://www.mj.gov.br/cade)


 
Referência: senado.gov.br
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :