Defenda-se - Constituição Federal - Dúvidas freqüentes : » Com relação à atividade econômica, que princípios devem ser observados? (art. 170)
Com relação à
atividade econômica, que princípios devem ser observados?
(art. 170)
Resposta: A Constituição estabelece alguns princípios
que regem a atividade econômica, que, no caso do Brasil, se caracteriza por ser
uma economia de mercado (capitalista), onde o que se visa é o lucro. No entanto,
a Constituição estabelece a necessidade de se determinar um fim maior para a
economia, que não somente a obtenção de lucro, e, para isso, traça os termos
pelos quais a economia deverá ser regida. Como fim maior, a ordem econômica visa
assegurar a todos existência digna e bem-estar, o desenvolvimento nacional, a
livre iniciativa, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais
(dentre outros). E para atingir esse fim, foram estabelecidos princípios da
própria ordem econômica.
Dentre os princípios que devem ser observados, destacam-se:
a) a propriedade privada, com observância da função social da propriedade;
b) a livre concorrência, princípio que determina que devem ser asseguradas
condições de competição entre as pessoas que exercerem atividade econômica,
de modo a beneficiar o consumidor final (que passa a ter mais opção de
compra, tendo em vista a melhoria da qualidade dos produtos, e redução dos
preços);
c) a defesa do consumidor, que é um dos princípios mais importantes que
regem a ordem econômica, pois a defesa do consumidor (garantida pela livre
concorrência) assegura, em última instância, a dignidade das pessoas, o
bem-estar comum, a diminuição das desigualdades sociais etc.
d) defesa do meio ambiente, visando sempre o desenvolvimento sustentável,
que é o equilíbrio entre desenvolvimento (econômico-social) e a preservação
do meio ambiente (manutenção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico), e
e) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, visando
fortalecer e estimular a indústria nacional.
Vale lembrar que a Lei nº 8.884 de 11.6.1994, que dispõe sobre a defesa da livre
concorrência, determina que nos casos em que a livre concorrência não beneficiar
o consumidor, mas ao contrário, trouxer prejuízos a ele (como o monopólio, por
exemplo), é possível a intervenção do Estado na economia. São exemplos de órgãos
que exercem esse papel de intervenção econômica: as agências regulatórias, como
a ANTEL (regula as empresas de telecomunicações), a ANEL (regula as empresas de
energia elétrica), e o Conselho Administrativo de Direito Econômico – CADE, que
analisa atos considerados "atentatórios à livre concorrência". (consulte o site:
http://www.mj.gov.br/cade)
Referência:
senado.gov.br
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