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Consórcio - Apreensão de bens: saiba quais são os seus direitos 

Data: 30/05/2007

 
 

Pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969, até a quitação de todas as prestações de um financiamento, o bem é propriedade do credor, que tem o direito de mover ação judicial de busca e apreensão em caso de inadimplência.

Segundo Aldimar de Assis, advogado especializado em Direito do Consumidor e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo (OAB-SP), a lei também vale para cota de consórcio contemplada e leasing.

“Basta que o consumidor atrase uma única parcela – financiamento, consórcio contemplado ou leasing – para ser notificado e ter o bem apreendido”, alerta Luiz Ignácio Homem de Mello, coordenador da Comissão Jurídica Consultiva da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimentos (Acrefi).

Mas, antes de recorrer à Justiça para reaver o bem, o credor deve protestar o título ou enviar carta ao consumidor, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, avisando-o da inadimplência.

Ao receber o comunicado, “é interessante que o consumidor tente negociar a dívida com a empresa”, recomenda Homem de Mello. Os credores, segundo ele, costumam facilitar o pagamento do saldo devedor, pois não têm interesse em reaver o bem “uma vez que o procedimento de apreensão é oneroso”. Se o devedor, porém, não conseguir a negociação da dívida, terá de entregá-lo ao credor.

Presença de oficial de Justiça
A busca e apreensão, conforme Assis, da OAB, tem de ser feita com a presença de um oficial de Justiça e mediante mandado. Caso o bem não seja encontrado, o credor pode transformar a ação de busca e apreensão em de depósito, que permite ao juiz decretar a prisão do inadimplente se o bem não for entregue.

Vale destacar que, se 40% da dívida já estiver quitada, o consumidor pode requerer ao juiz a purgação da mora. Nesse caso, se tiver o seu pedido acatado, terá o direito de pagar o saldo devedor e permanecer com o bem.

Apreendido o bem, o consumidor tem de três a cinco dias para defender-se judicialmente da ação. Caso contrário, a ação é sentenciada e consolidada a posse e propriedade ao credor.

Os bens, conforme o juiz Luiz Antônio Rizzatto Nunes, em seu livro Compre Bem (Editora Saraiva), costumam ser leiloados pelos credores e o valor arrematado usado para a quitação do bem. Rizzatto Nunes explica que, em caso de “sobra”, o excedente é devolvido ao consumidor. Por outro lado, se o valor arrecadado no leilão não for suficiente para liquidar o débito, o consumidor continuará devendo.

Protesto e carro apreendido
Por inadimplência, o analista financeiro André Miguel teve seu carro apreendido. Na época da compra, via leasing pelo Banco Fiat, em 1997, o carro valia R$ 12.600. “Financiei o valor em 36 parcelas. Paguei 16, mas não consegui mais arcar com a dívida em razão dos altos juros”, diz.

Além da apreensão, o banco protestou uma promissória no valor de R$ 9.180,97 e enviou o nome do analista ao SPC e à Serasa. O veículo foi leiloado por R$ 8.200. “Ao tentar limpar meu nome descobri que ainda devia R$ 7.403,35. Se paguei quase R$ 10 mil e o carro foi vendido por R$ 8.200, por que ainda tenho de pagar esse valor?”, questiona Miguel, que recorreu ao Juizado Especial Cível, cuja ação já foi julgada, mas ele aguarda a sentença.

O banco informa que o valor obtido com o leilão do carro não foi suficiente para a quitação integral das parcelas do leasing, acrescidas de juros de mora.

Rafael Baitz, advogado especialista em Defesa do Consumidor, porém, diz que o procedimento da empresa está equivocado, pois, no contrato de leasing, ao contrário do de financiamento, o credor não pode exigir que o devedor pague as parcelas a vencer. “A empresa pode apenas cobrar as vencidas até a data da retomada do automóvel”, conclui.

 

Saiba que:
1. Em caso de inadimplemento, o consumidor deve, o mais rapidamente possível, tentar negociar o valor com o credor, antes que a ação de busca e apreensão seja movida.
2. Executada a ação, o consumidor tem três dias para apresentar a contestação ou, se já tiver pago 40% do financiamento, requerer a purgação da mora.
3. Se constatar que existe alguma irregularidade no contrato, como multas e/ou juros abusivos, o consumidor pode mover ação na Justiça pedindo revisão do documento. Se optar por essa saída, o devedor pode, ainda, requerer liminar com o juiz visando à não apreensão do bem até que seja decidida a ação.


 
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :