Defenda-se - Declaração Universal dos Direitos Humanos
A 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações
Unidas (ONU) adotou e proclamou a "Declaração Universal dos Direitos do Homem",
cuja íntegra publicamos abaixo.
Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram
em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de
um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo
império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra a tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades
fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais
alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral
das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do
Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados
Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 2
I. Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias a sua defesa.
II. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o
homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
II. Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo 14
I. Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
II. Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
II. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I. Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de
fronteiras.
Artigo 20
I. Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I. Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II. Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com
a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo 23
I. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
III. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
IV. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I. Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo 26
I. Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
II. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir
de seus benefícios.
II. Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29
I. Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II. No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem
e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
III. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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