O que é DPVAT?
O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
Quais são os atuais valores de indenização do
DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
É possível receber mais de uma indenização em
decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
Quem tem direito à receber a indenização?
Quem são os beneficiários do seguro?
Quais as categorias de veículos automotores
abrangidas pelo DPVAT?
O que é o Convênio DPVAT?
Como contratar?
Qual é a vigência do Seguro?
Posso transferir meu bilhete de seguro de um
veículo para outro?
Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de
seguro DPVAT?
O que acontece se o proprietário deixar de
pagar o DPVAT?
O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
Quem está coberto pelo Seguro?
Todas as Seguradoras participam dos Convênios
DPVAT?
Quanto custa o Seguro?
Como obter a indenização no caso de
acidentes?
Como obter a indenização no caso de acidentes
causados por veículos não identificados ou por mais de um veículo?
Quais são os documentos necessários para
obter a indenização?
Existe necessidade de nomear procurador para
recebimento da indenização?
Qual é o prazo para o recebimento da
indenização?
Qual é a diferença entre Seguro facultativo
de RCF-V, APP e o DPVAT?
Existe a possibilidade de isentar do
pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam
apólices de seguros com empresas privadas?
Quem procurar em caso de dúvidas?
Quais são as normas que regem o DPVAT?
Como fazer uma reclamação contra uma
Seguradora junto à SUSEP?
I - O que é DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT),
criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de
amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não
importando de quem seja a culpa dos acidentes.
II - O que cobre e o que não
cobre o Seguro DPVAT?
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas,
por pessoa vitimada:
- Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito,
seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização
correspondente a importância segurada prevista nas normas vigentes na data
da liquidação do sinistro.
- Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se
invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja
terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia
que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for
portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes
pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas
normas vigentes na data da liquidação do sinistro.
- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de
acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação
médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima
terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso,
correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em
tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor
previsto nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.
Não estão cobertos pelo Seguro:
- Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
- Acidentes ocorridos fora do território nacional;
- Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e
quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
- Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por
radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer
resíduo de combustão de matéria nuclear.
III - Quais são os atuais
valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo
(previstos na Resolução CNSP Nº151/06):
Morte |
R$ 13.500,00 |
Invalidez Permanente (1) |
até R$ 13.500,00 |
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2)
|
até R$ 2.700,00 |
- A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de
que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de
Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada
prevista na norma vigente.
- Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em
tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor
previsto na norma vigente, na data de liquidação do sinistro. Os valores de
indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores
constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).
OBSERVAÇÕES:
-
Qualquer indenização será paga com base no valor vigentes na data da
liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete,
em cheque nominal, identificando-se expressamente o beneficiário, no
prazo de quinze dias da entrega dos documentos.
-
A Lei n° 6.205, de 29.04.1975, estabelece que “os valores monetários
fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer
fins de direito”. Portanto, o valor da indenização do DPVAT não tem
relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de
indenização do seguro DPVAT são os fixados pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP).
IV - É possível receber mais
de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso
de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia
propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade
seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por
Invalidez Permanente.
Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência
Médica Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento
por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um
mesmo acidente.
V - Quem tem direito à
receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e
passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As
indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o
acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além
disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser
identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro
ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas
terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
VI - Quem são os
beneficiários do seguro?
Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou pessoa
a este equiparada, nos termos da legislação vigente. Na falta do cônjuge
sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.
Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em
nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme
dispuser alvará judicial.
- Em caso de Invalidez Permanente:
A própria vítima.
- Em caso de Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS):
A própria vítima.
Procedimentos que a vítima deverá ser observado na cobertura de DAMS:
I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada
com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento
particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no
inciso II; e
II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem
convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vitima.
Para efeito do disposto no inciso II, a vitima deverá apresentar comprovante
original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que
tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.
- Em caso de vítima menor de idade:
Para vítima com até 16 anos a indenização será paga ao representante legal
(pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos a
indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal
ou mediante a apresentação de Alvará Judicial. Observe ainda que menores
emancipados equiparam-se a maiores de 18 anos.
VII - Quais as categorias de
veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
Categoria 1 - Automóveis particulares;
Categoria 2 - Táxis e carros de Aluguel;
Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos,
Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior
a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete
(Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral,
quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga,
caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:
I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante",
para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de
seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo
a espécie e o número de chapa;
II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados
especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem,
considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de
tarifação;
III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores,
que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas
"viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por
meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e
concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a
carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais
aos locais de trabalho; e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de
carga.
VIII - O que é o Convênio
DPVAT?
A partir de 01/01/2005, há dois convênios específicos, que as seguradoras
podem aderir, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias
3 e 4, sendo que, para operar no seguro DPVAT as sociedades seguradoras deverão
aderir simultaneamente aos dois convênios.
O convênio estipula que qualquer das seguradoras, que fazem parte dos
convênios, se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe
forem apresentadas por vítimas de acidente de trânsito.
A administração do seguro compete ao Convênio DPVAT, administrado pela
Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG.
Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de
forma independente por cada sociedade seguradora. Segue a relação de veículos
excluídos do convênio:
- os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por
força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em
sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos
públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas
as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
b ) veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que
trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas
"viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por
meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e
concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.
IX - Como contratar?
Para as categorias pertencentes aos convênios DPVAT, a contratação do seguro
obedecerá aos seguintes procedimentos:
1 - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o
Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro
será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA.
b) Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento
do prêmio do seguro em número de parcelas não superior ao do parcelamento do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na
Resolução CNSP 109/2004, ou, exclusivamente no ano de 2007, em parcela única que
deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do
respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP 151/2006 . A forma de
cobrança do prêmio para esse convênio em 2007 deve ser definida em função de
acordos operacionais entre o DETRAN de cada Estado e o Convênio DPVAT.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de
forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de
licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio
do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota
única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do
Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para e recolhimento da quota
única ou das prestações do IPVA, se for utilizado a primeiro opção de pagamento
do prêmio disposta na alínea “b”.
2 - No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o
emplacamento ou no licenciamento anual.
- Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma
proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação,
inclusive, e dezembro do mesmo ano.
3 - O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
4 - Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de
forma independente por cada sociedade seguradora
X - Qual é a vigência do
Seguro?
Corresponderá ao ano civil.
Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um veículo
adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois
estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.
XI - Posso transferir meu
bilhete de seguro de um veículo para outro?
Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro
se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de
endosso.
XII - Pode um veículo ter
mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?
É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na
hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais
antigo.
XIII - O que acontece se o
proprietário deixar de pagar o DPVAT?
Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia,
conforme determina as normas em vigor. O pagamento do seguro em atraso não prevê
multas ou encargos, mas acarreta a seguinte implicação: o veículo não é
considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o
proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.
XIV - O pagamento do DPVAT
pode ser parcelado?
Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o
parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.
Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do
seguro DPVAT poderá ser pago de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas
não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, observado o disposto no item IX.
XV - Quem está coberto pelo
Seguro?
Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de
trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.
A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e
motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.
XVI - Todas as Seguradoras
participam dos Convênios DPVAT?
Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir,
simultaneamente, aos dois convênios específicos, um englobando as categorias 1,
2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.
Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio, a sociedade seguradora
deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio DPVAT,
formalizando pedido à FENASEG, entidade que administra os Convênios.
XVII - Quanto custa o
Seguro?
Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são
estabelecidos em:
Categoria |
Prêmio Tarifário (R$) |
1 |
84,55 |
2 |
84,55 |
3 |
479,51 |
4 |
288,81 |
9 |
183,84 |
10 |
93,79 |
(*) O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre os prêmios
tarifários, na forma da legislação específica.
Exemplo: Prêmio comercial = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o
prêmio comercial é o efetivamente cobrado ao segurado.
(**) A alíquota do IOF é zero nas operações de seguro em que o segurado seja
órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, do Distrito
Federal ou Municipal, direta autárquica ou fundacional, conforme Decreto 2.888,
de 21/12/1998.
XVIII - Como obter a
indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é
simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado
deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de
fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer
seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua
preferência e apresente a documentação necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma
que efetuará o pagamento correspondente.
No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a
indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do
convênio.
- Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do
sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela
sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era
transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão
pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a central de atendimento da
SUSEP: 0800-218484, ou da FENASEG: 0800-221204.
XIX - Quais são os
documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se a seguradora apresentando os
seguintes documentos:
– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando
a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de
invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições
Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela
Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à
vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de
via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da
qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou
médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a
existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o
interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou
esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
As sociedades seguradoras deverão enviar à SUSEP cópia do inteiro teor da
correspondência enviada ao interessado, assim considerados a vítima ou, em caso
de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído.
- Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem
a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente
com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo
causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
a) notificar avítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário
devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com
"aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados
da data de entrega da documentação; e
b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro
teor da correspondência enviada.
- Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada
na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a
indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento
da resposta.
XX - Existe necessidade de
nomear procurador para recebimento da indenização?
Não há necessidade de nomear procurador para
recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida
pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado
procurador, faz-se necessário apresentar a Procuração.
XXI - Qual é o prazo para o
recebimento da indenização?
O prazo para liberação do pagamento é de 15 dias, nos casos em que a
documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na
documentação, o prazo de 15 dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que
as mesmas forem solucionadas.
XXII - Qual é a diferença
entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
A Lei nº 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a
finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território
nacional, independente de apuração de culpa.
Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de
acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou
por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros
envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a
indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os
danos materiais causados a terceiros.
Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os
seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:
RCF- V : Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
Existem duas coberturas:
- Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a
seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.
- Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a
seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos,
lesões ou morte) causados a terceiros.
APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa
indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo
segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.
Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada
contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo,
para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.
Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos
corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada
reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do
sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.
Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que
ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.
XXIII - Existe a
possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de
veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?
Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.
Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a
seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de
assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza
os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em
acidente ou roubo.
XXIV - Quem procurar em caso
de dúvidas?
1. FENASEG - CONVÊNIO DPVAT
Rua Senador Dantas, 74 – 5 ° e 6° andares Centro - Rio de Janeiro, RJ - CEP:
20.031-201
Tel: 0800-221204.
2. SUSEP – Central de Atendimento
Rua Buenos Aires 256, térreo – Rio de Janeiro, RJ – CEP:
20061-000
Tel: 0800-218484
XXV - Quais são as normas
que regem o DPVAT?
- Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT.
- Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º
6.194 de 19 de dezembro de 1974.
- Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição
de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
- Portaria Interministerial 4.044/98
- Resolução CNSP N.º 35, de 8 de dezembro de 2000, dispõe sobre o DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 109, de 7 de maio de 2004, aprova as Normas
Disciplinadoras do Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 112, de 5 de outubro de 2004, dispõe sobre as
Condições Tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 151, de 28 de novembro de 2006, dispõe sobre as
condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias à operação
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro
DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a
Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a
Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
- Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as
Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
- Circular SUSEP N.º 266, de 25 de agosto de 2004, dispõe sobre instruções
complementares para a operação do seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT.
- Circular SUSEP N.º 275, de 4 de novembro de 2004, torna sem efeito o
capítulo I, do anexo à Circular SUSEP n° 266/04.
XXVI - Como fazer uma
reclamação contra uma Seguradora junto a SUSEP?
Para instruir corretamente um processo de reclamação junto a SUSEP,
agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as
informações e cópias de documentos a seguir discriminados:
- Cópia dos documentos apresentados à seguradora quando do pedido de
indenização.
- Cópia de quaisquer documentos que a Seguradora tenha entregue ao
interessado quando do processo de regulação e/ou pagamento da indenização.
- Documento de registro da ocorrência policial (Boletim de ocorrência ou
Certidão de ocorrência ou Portaria da Polícia Civil) em fotocópia autenticada,
frente e verso.
- Documentação do procurador, quando for o caso: Procuração original por
Instrumento Público ou por Instrumento Particular, desde que específica para o
recebimento do DPVAT. Caso o procurador represente vítima / beneficiário não
alfabetizado, deverá apresentar original ou cópia da Procuração por Instrumento
Público, não necessitando ser essa procuração específica para o recebimento do
DPVAT. De qualquer procuração apresentada deverão constar os endereços completos
do outorgante e do outorgado.
a) Em caso de Morte:
- Documentação da vítima:
• Certidão de óbito
• Certidão de auto de necropsia (se a morte não se deu de imediato ou se a
causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de óbito)
• Certidão de nascimento ou casamento
• Carteira de identidade ou trabalho
• CPF
- Documentação do beneficiário:
• Certidão de casamento com data atualizada
• Certidão de casamento da vítima, se casada anteriormente, indicando
separação judicial ou divórcio, se aplicável
• Prova de companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à
Receita Federal ou Carteira de trabalho com prova de dependência ou Declaração
de concubinato, informando a existência de filhos com a vítima, feita pela
declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira
tenha tido filhos com a vítima), ou Declaração de concubinato, informando a
convivência marital de pelo menos cinco anos, sem a existência de filhos com a
vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso
a companheira não tenha tido filhos com a vítima), ou Alvará Judicial.
- Descendentes:
• Certidão de nascimento ou casamento
• Declaração de Únicos Herdeiros, informando o estado civil da vítima e se
deixou filhos ou companheira
• Termo de Tutela ou Alvará Judicial (em caso de beneficiário menor de idade)
- Ascendentes:
• Carteira de identidade
• CPF
• Certidão de nascimento da vítima
• Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se
deixou filhos ou companheira
- Colaterais:
• Carteira de identidade
• CPF
• Certidão de nascimento da vítima
• Certidão de óbito dos pais
• Certidão de óbito do cônjuge ou filhos, se houver
• Certidão de casamento com data de emissão atualizada, indicando separação
judicial ou divórcio, se aplicável
• Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se
deixou filhos ou companheira
b) Em caso de Invalidez Permanente ou de Reembolso de DAMS:
• Certidão de nascimento ou casamento da vítima
• Carteira de identidade ou trabalho da vítima
• CPF da vítima
• Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, atestando o
estado de invalidez permanente, bem como quantificando e qualificando as lesões
físicas ou psíquicas da vítima. No caso de alienação mental, deverá ser nomeado
um curador e apresentado um Termo de Curatela.
• Relatório do médico e/ou dentista
• Comprovante de desembolsos