Saúde - Planos de Saúde: Contrato antigo : Liminar do STF: custo de plano antigo pode disparar
Liminar do STF:
custo de plano antigo pode disparar
A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 21 de
agosto à Confederação Nacional de Saúde (CNS) atinge em cheio o bolso do
segurado com plano de saúde contratado até 1998. Com a decisão do STF, as
operadoras não terão mais restrições para cobrar reajustes anuais e por faixas
etárias, entre outras mudanças.
Embora a decisão não seja definitiva, a possibilidade de uma reversão em favor
do segurado é considerada mínima pelas entidades de defesa do consumidor. A
saída para o associado garantir seus direitos é buscar refúgio no Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
O STF considerou inconstitucional o artigo 35-E da Lei 9.656/98, que regula o
funcionamento do sistema suplementar de saúde. Por esse artigo, todo reajuste
por faixa etária cobrado dos segurados com mais de 60 anos de idade ou com 10
anos de contrato deve ser submetido à aprovação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que tinha a preocupação de diluir o aumento em porcentuais
menores por 10 anos.
Reajuste
O reajuste anual também era avaliado pela ANS, que
determinava o limite de aumento. Desde que a agência passou a limitar esses
porcentuais, as operadoras reclamam de que as correções andam em descompasso com
o aumento dos gastos com os segurados.
A mudança, no entanto, abre espaço para que as operadoras apliquem correções
bastante elevadas nos próximos reajustes para repor essa defasagem criada e
acumulada até agora, diz Lúcia Helena Magalhães, assistente de Direção do
Procon-SP.
Migração
A CNS conseguiu derrubar
também o parágrafo 2.º do artigo 10 da lei, alterada pela Medida Provisória
1.908-18/99, que permitia a retroatividade da Lei 9.656/98. Na interpretação de
Lúcia Helena, isso afeta a migração dos segurados com contratos antigos para o
formato novo.
As operadoras eram obrigadas a oferecer como opção aos clientes com contratos
antigos um plano básico, com cobertura mínima definida pela nova lei, que prevê
hemodiálise, cirurgias cardíacas e tratamento de câncer, entre outras
necessidades. "Agora, as operadoras podem oferecer planos inferiores, com
cobertura hospitalar apenas, por exemplo."
Essa exigência inibia a migração da maioria dos associados com contratos antigos
- cerca de 65% dos planos vigentes -, pois o aumento de cobertura implicava
mensalidade de valor mais elevado. Embora a transição possa ser feita por um
custo menor atualmente, a assistente do Procon sugere que o segurado não migre
para novo contrato neste momento.
A ANS e o Ministério da Saúde deverão atuar para alterar essa decisão, propondo
às operadoras planos de adesão em massa, por exemplo, oferecendo maior poder de
barganha aos associados. "Migrar agora implica o risco de ter uma assistência
médica precária", diz.
Orientação
Para sair desse impasse, o
segurado pode tentar contratar um plano básico, de acordo com a nova lei, em
outra operadora. No entanto, ele terá de arcar com prazos de carência ou
encontrar um plano que considere seu histórico na operadora concorrente e não
cobre carência. Mas, para ter direito ao atendimento total imediato, o preço
pode ser mais salgado.
Se o plano de saúde for empresarial, modalidade da maioria dos planos antigos, a
situação ficará ainda mais difícil. Isso porque, se optar por uma nova
operadora, o segurado poderá não contar com a parcela da mensalidade paga pelo
empregador.
Problemas jurídicos
A advogada do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Karina Rodrigues diz que o artigo 35-E
vedava, ainda, a interrupção de internações hospitalares, mesmo que o contrato
previsse essa possibilidade. Para o Procon, o CDC traz no seu artigo 39 a mesma
determinação, mas de forma genérica. Pelo código, o fornecedor de serviços não
pode impor limites quantitativos ao consumidor e tampouco recusar atendimento às
suas demandas.
O artigo 35-E da Lei 9.656 também proibia a suspensão ou rescisão unilateral do
contrato pela operadora. O inciso XI do artigo 51 do CDC impede o prestador de
serviços de cancelar unilateralmente o contrato. Lúcia Helena explica que a nova
decisão abre uma brecha para que as operadoras adotem cláusulas abusivas.
O consumidor pode defender-se na Justiça e tem grandes chances de fazer valer
esses direitos, embora isso possa lhe custar tempo e paciência, diz ela. Mas
Karina, do Idec, lembra que a Lei 9.656 surgiu porque, até então, também era
comum o desrespeito ao código por parte das operadoras.
CDC tem objetivo diferente
Essas leis apresentam,
portanto, um diferencial na sua composição. Enquanto o CDC visa ao respeito e ao
bem-estar do consumidor, a Lei 9.656 tem como principal diretriz a manutenção da
saúde e da vida do segurado, concedendo a ele mais garantias de atendimento.
Segundo Lúcia Helena, Procons de todos os Estados e municípios fizeram moção
para que a sentença seja revista pela Justiça e a liminar cassada até que se
julgue o mérito da questão. Vale lembrar que a liminar é um ato jurídico que
impede a vigência de determinada regulamentação até que se julgue sua
procedência para que se evite dano irreparável a uma das partes envolvidas, no
caso, as operadoras. Se ela for derrubada, nova decisão será tomada apenas com
outra liminar ou no término do julgamento solicitado pela CNS.
Veja o que muda no plano de saúde antigo com liminar do STF
Fonte: Fundação
Procon-SP
Planos alterados |
Como era |
Como fica |
Reajuste anual |
O aumento era
sancionado pela ANS, que limitava o porcentual cobrado pelas operadoras. |
Livre das amarras que
restringiam os aumentos, as operadoras poderão promover reajustes por
porcentuais mais elevados. |
Reajuste por faixa etária |
Esse reajuste também
era aprovado previamente pela ANS, com controle sobre o porcentual. |
Sem o controle da ANS,
o reajuste por faixa etária será o definido em contrato ou, na omissão, pelo
índice que a empresa achar conveniente. |
Repactuação da correção por idade |
A correção por faixa
etária era dividida pela ANS em diversos anos para quem tem mais de 60 anos
de idade ou 10 anos de contrato. |
A correção será feita
integralmente assim que o segurado passar de uma faixa etária para outra. |
Transição para contrato novo |
Se o segurado quisesse
migrar para um contrato novo, a operadora deveria oferecer um
plano-referência, com a cobertura mínima prevista na Lei nº 9.656/98. |
Na migração, as
operadoras podem oferecer contratos com cobertura inferior à mínima exigida
pela Lei nº 9.656/98, com cobertura hospitalar apenas, por exemplo. |
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