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Saúde - Os Direitos do Paciente 

Data: 30/05/2007

 
 

1 – o paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais da saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2 – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do seu conforto e bem-estar.

4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido, com o nome completo, função e cargo.

5 – O paciente tem direito a consultas marcadas anteriormente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.

6 – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável, e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7 – O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização da sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento de sua patologia.

10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida, com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13 – O paciente tem direito de Ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14 – O paciente tem direito de Ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional da saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos e também, medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16 – O paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa, de forma compreensível e clara, com data de fabricação e prazo de validade.

17 – O paciente tem direito de receber as recitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar, antes de receber sangue ou hemoderivados para transfusões, se o mesmo contém carimbos nas bolsas de sangue, atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de Ter anotado no seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivado, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia ou alérgico a determinados tipos de medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro, antitetânico, etc.), antes de lhe serem administrados.

21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22 – O paciente tem direito a Ter acesso às contas detalhadas, referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos (Portaria do Ministério da Saúde n.º 1 286, de 26.110.83, art. 8º, e n.º 74, de 04.05.94).

23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde, por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador do vírus HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à Saúde Pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional da saúde ter acesso e compreender , através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.

25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adeuqada e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias, Em caso de paero, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neopatologista, por ocasião do parto.

28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.

29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde.

30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34 – O paciente tem direito de não Ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia autorização.

35 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

Esta cartilha foi elaborada pelo Fórum de Patologias do Estado de São Paulo:

Associações participantes: Associação Brasileira dos Pacientes com Lúpus – ABRALES; Associação Brasileira dos Talssêmicos – ABRASTA: Associação de Diabetes Juvenil – ADJ; Associação Solidária contra o Câncer Infantil – ASCCI; Associação Paulista de Renais Crônicos – APREC; Associação Brasileira dos Doentes de Wilson; Associação Brasil Parkinson; Associação Paralisia Cerebral do Brasil; Associação dos Renais Crônicos de Jundiaí; Associação dos Servidores Municipais Diabéticos; Associação dos Ostomizados do Estado de São Paulo; Casa Assistencial Amor Esperança – CAE; Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes – FCD; Grupo de Pesquisas e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI; Federação das Associações e Entidades de Diabete – FAPAD; Grupo Crescendo Associação dos Portadores dos Distúrbios do Crescimento; Movimento pelos Direitos dos Portadores de Deficiência – MDPD; Associação Mokiti Okada Internacional – MOA; Movimento Brasileiro de Hemofílicos – MOBHE; Movimento de Portadores de Esclerose Múltipla – MOPEM.; Assistência Técnica: PROCON SP – R. Libero Badaró, 119; Vigilância Sanitária – DIR I; Ministério Público; Pastoral da Saúde, CNBB-Brasília – Pe. João Pessini; Pastoral da Saúde de Osasco – Pe. Bruno Giuliani; Dr. Paulo Antônio C., Fortes – Fac. de Saúde Pública; Dr. Christian Gauderer; Supervisão Técnica: Dr. Otávio Mercadante

 



 
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