Saúde - Os Direitos do Paciente
1 – o paciente tem direito a atendimento humano, atencioso
e respeitoso, por parte de todos os profissionais da saúde. Tem direito a um
local digno e adequado para seu atendimento.
2 – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve
ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica
ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local,
auxílio imediato e oportuno para a melhoria do seu conforto e bem-estar.
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido,
com o nome completo, função e cargo.
5 – O paciente tem direito a consultas marcadas anteriormente, de forma que o
tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6 – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado ou descartável, e manipulado segundo normas de
higiene e prevenção.
7 – O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai
ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de
laboratório.
8 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas,
adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o
que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização da sua
patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser
utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é
experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são
proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de
dor, sofrimento e desenvolvimento de sua patologia.
10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua
vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou
responsáveis.
11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos
ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre,
voluntária, esclarecida, com adequada informação. Quando ocorrerem alterações
significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento
foi dado, este deverá ser renovado.
12 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer
instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam
imputadas sanções morais ou legais.
13 – O paciente tem direito de Ter seu prontuário médico elaborado de forma
legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o
conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e
evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais
relatórios e anotações clínicas.
14 – O paciente tem direito de Ter seu diagnóstico e tratamento por escrito,
identificado com o nome do profissional da saúde e seu registro no respectivo
Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos e também,
medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16 – O paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula
impressa, de forma compreensível e clara, com data de fabricação e prazo de
validade.
17 – O paciente tem direito de receber as recitas com o nome genérico do
medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de
forma ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo
contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar, antes de
receber sangue ou hemoderivados para transfusões, se o mesmo contém carimbos nas
bolsas de sangue, atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de Ter anotado no
seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivado, com dados sobre a origem,
tipo e prazo de validade.
20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de
testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia ou
alérgico a determinados tipos de medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas,
soro, antitetânico, etc.), antes de lhe serem administrados.
21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22 – O paciente tem direito a Ter acesso às contas detalhadas, referentes às
despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos
médicos (Portaria do Ministério da Saúde n.º 1 286, de 26.110.83, art. 8º, e n.º
74, de 04.05.94).
23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde,
por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser
portador do vírus HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da
manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou
à Saúde Pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que mesmo
desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional da saúde ter acesso e
compreender , através das informações obtidas no histórico do paciente, exame
físico, exames laboratoriais e radiológicos.
25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas
necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adeuqada e higiênica, quer
quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando
atendimento.
26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas,
como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em
horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias,
Em caso de paero, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais
comumente necessários, mantenha a presença de um neopatologista, por ocasião do
parto.
28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do
pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer
complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência ou imperícia
dos profissionais de saúde.
30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos,
feriados ou durante greves profissionais.
31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele
próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou
acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e
extraordinários para prolongar a vida.
33 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os
familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34 – O paciente tem direito de não Ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem
sua prévia autorização.
35 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem
ônus e de fácil acesso.
Esta cartilha foi elaborada pelo Fórum de Patologias do Estado de São Paulo:
Associações participantes: Associação Brasileira dos Pacientes
com Lúpus – ABRALES; Associação Brasileira dos Talssêmicos – ABRASTA: Associação
de Diabetes Juvenil – ADJ; Associação Solidária contra o Câncer Infantil – ASCCI;
Associação Paulista de Renais Crônicos – APREC; Associação Brasileira dos
Doentes de Wilson; Associação Brasil Parkinson; Associação Paralisia Cerebral do
Brasil; Associação dos Renais Crônicos de Jundiaí; Associação dos Servidores
Municipais Diabéticos; Associação dos Ostomizados do Estado de São Paulo; Casa
Assistencial Amor Esperança – CAE; Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes
– FCD; Grupo de Pesquisas e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI; Federação
das Associações e Entidades de Diabete – FAPAD; Grupo Crescendo Associação dos
Portadores dos Distúrbios do Crescimento; Movimento pelos Direitos dos
Portadores de Deficiência – MDPD; Associação Mokiti Okada Internacional – MOA;
Movimento Brasileiro de Hemofílicos – MOBHE; Movimento de Portadores de
Esclerose Múltipla – MOPEM.; Assistência Técnica: PROCON SP – R. Libero Badaró,
119; Vigilância Sanitária – DIR I; Ministério Público; Pastoral da Saúde,
CNBB-Brasília – Pe. João Pessini; Pastoral da Saúde de Osasco – Pe. Bruno
Giuliani; Dr. Paulo Antônio C., Fortes – Fac. de Saúde Pública; Dr. Christian
Gauderer; Supervisão Técnica: Dr. Otávio Mercadante
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