Manter um animal de estimação, sobretudo cachorros, em apartamentos é, muitas
vezes, motivo de estresse e confusão. Isso porque em muitos condomínios a
presença do animal não é bem-vinda, o que motiva discussões entre vizinhos,
multas e até brigas na Justiça.
Contudo, de acordo com o advogado especialista em direito imobiliário e
administração condominial, Rodrigo Karpat, os animais só podem ser proibidos em
condomínios, se causarem transtornos ao sossego, à saúde e segurança dos demais
moradores do prédio.
Em outras palavras, a presença do animal no condomínio somente poderá ser
questionada quando existir perigo aos demais condôminos.
Justiça
Ainda segundo Karpat, o artigo 1228 e seguintes do Código Civil dizem que
manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de
propriedade, o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio, sendo
que o limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito
alheio ou ao de vizinhança.
Neste sentido, informa, em apelação julgada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça
de São Paulo) na 1ª Câmara de Direito Privado, o relator desembargador Paulo
Eduardo Razuk entendeu que, “quando se trata de animais domésticos não
prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da
convenção de condomínio, que não podem nem devem contrariar a tendência inata no
homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver”.
Tamanho não importa
O advogado lembra também que o tamanho do animal ou o fato de ele latir de
vez em quando não basta para restringir a permanência do bicho de estimação e
ainda que é anulável a decisão de assembleias cuja determinação é a circulação
de animais no colo ou com focinheira nas dependências do condomínio.
A exceção, quando se trata da focinheira, no estado de São Paulo, é para as
raças pit bull, rotweiller e mastim napolitano, já que a lei estadual
(11.531/03) determina o uso do acessório.
Ao se tratar de qualquer outra raça, orienta Karpat, na hipótese de o animal
ser obrigado a usar focinheira no condomínio ou mesmo ser carregado pelo dono, o
proprietário do bichinho deve lavrar um boletim de ocorrência na delegacia de
polícia mais próxima e ingressar com ação de natureza cível objetivando garantir
seu direito de circular com seu animal, com guia, de forma respeitosa, no
trânsito de sua unidade a rua, sem que para isso seja obrigado a passar por
qualquer situação vexatória.