Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não. Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.