Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Bagagem destinada ao Exterior
Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito
à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao
exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a
saída do viajante.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela
autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.
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