Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Despacho Aduaneiro de Bagagem
Bagagem Acompanhada
Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à
fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma
estabelecida em norma específica.
§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou
responsável.
§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam
dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos
procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela
autoridade aduaneira.
§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a
declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do
espólio.
§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização
aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante
ao País não devem ser declarados na DBA.
Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver
trazendo:
I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção
sanitária, armas e munições;
II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua
discriminação na DBA;
IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os
incisos I a IV do art. 3º;
V- bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do
art.14;
VI - valores em espécie, cheques ou "traveller’s cheques", em montante superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se
enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se
à fiscalização aduaneira.
§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto,
ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da
fiscalização aduaneira local.
Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa
correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no
art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR",
caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na
hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.
Bagagem Desacompanhada
Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses
posteriores ao desembarque do viajante.
§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante
apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário,
consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o
inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.
§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá
prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.
Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante
procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a
remessa.
Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no
prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração
Simplificada de Importação – DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de
10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na
unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem
os bens.
§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original
ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos
bens e outros elementos necessários à sua identificação.
§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado
após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º
do art.10.
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